Regime Jurídico da Luta contra a Dopagem – Portaria nº 1123/ 2009

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De acordo com o Comunicado Oficial 42, na sequência da referida publicação, procedeu-se à publicação da Portaria n.º 1123/2009, de 1 de Outubro que contém as normas de execução regulamentar do mencionado diploma, e que entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, chamamos a atenção de V. Exas para os seguintes artigos da mencionada portaria:

Art. 15º n.º1 – Instalações: As acções de controlo de dopagem são realizadas em instalações adequadas, de fácil acesso e devidamente assinaladas, que garantam condições mínimas de higiene, segurança, privacidade e conforto dos seus utilizadores.

Art. 15º n.º2 – Instalações: As instalações referidas no número anterior deve apresentar a seguinte tipologia, salvo nos casos devidamente justificados:

a) Sala de espera (20 m2 a 25 m2) — a capacidade desta sala deve possibilitar a presença em simultâneo de um mínimo de quatro praticantes desportivos e quatro acompanhantes. A sala deverá estar equipada com cadeiras em número suficiente para a sua capacidade mínima e com um frigorífico para preservação de bebidas necessárias à hidratação dos atletas;

b) Sala de trabalho (20 m2 a 25 m2) — a capacidade desta sala deve possibilitar a presença do praticante desportivo, do seu acompanhante, do MRCD e de pessoal que o coadjuve. A sala deverá ser contígua à sala descrita na alínea a) e deverá estar equipada com uma mesa de trabalho, quatro cadeiras, um frigorífico para preservação das amostras após a sua recolha e um armário com chave para colocação da documentação e equipamentos necessários à sessão de recolha de amostras;

c) Instalações sanitárias (15 m2 a 20 m2) — estas instalações devem conter dois sanitários que possibilitem a presença de duas pessoas no seu interior e, idealmente, um chuveiro. Estas instalações devem ser contíguas à sala de trabalho.

Art. 15º n.º4 – Instalações: Os clubes, as sociedades anónimas desportivas e os promotores de competições ou eventos desportivos devem adaptar a tipologia descrita no n.º 2 no prazo de um ano a contar da publicação desta portaria.

Art. 24º n.º4 – Responsáveis pelas condições de realização dos controlos de dopagem: As federações desportivas, ligas profissionais, clubes, sociedades anónimas desportivas e demais entidades organizadoras de manifestações ou eventos desportivos são responsáveis pela segurança dos MRCD e das pessoas que os coadjuvem, bem como do respectivo equipamento, devendo nomeadamente providenciar para que a sessão de colheita de amostras se realize sem perturbações.

Também em anexo pode ser consultada a Portaria n.º 1123/2009.

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