Policiamento Espectáculos Desportivos – Jogos e competições de Andebol com policiamento obrigatório

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Informa-se os Clubes e as Associações, para os devidos efeitos, da publicação dos seguintes diplomas legais relativos ao assunto em epígrafe:

I. Decreto-lei n.º 216/2012, de 9 de Outubro ( DR n.º 195, Série I, de 2012.10.9)

i) Define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral;
ii) Revoga o DL 238/92, de 20 de Outubro, alterado pelas Leis 38/98, de 4 de Agosto, e 39/2009, de 30 de Julho(com excepção do n.º 1 do art.º7, do art.º 8.º e respectivos anexos);
iii) Entra em vigor 30 dias após a publicação ( 9 de Novembro de 2012);

II. Portaria n.º 289/2012, de 24 de Setembro (DR 185, Série I, de 2012.09.24)

i) Fixa os valores a auferir pelos militares da GNR e pelo pessoal da PSP pela participação efectiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas, sendo publicadas em anexo aquela Portaria :
ii) Tabela A: Aplicável às competições de natureza profissional;
iii) Tabela B: Aplicável às competições desportivas de natureza não profissional;

Notas:
iv) Aplicabilidade da Tabela A exclusivamente às competições de natureza profissional (isto é, ás competições da 1.ª Liga e 2.ª Liga de Futebol Profissional);
v) Aplicabilidade da Tabela B às competições desportivas de natureza não profissional , isto é , a todas as competições desportivas das restantes modalidades praticadas em recintos desportivos, onde se inclui o Andebol;
vi) Competições desportivas de natureza profissional reconhecidas pelo Conselho Nacional do Desporto são apenas as mencionadas 1.ª Liga e 2.ª Liga de Futebol Profissional, as demais são competições de natureza não profissional;

III. Jogos e competições de Andebol com policiamento obrigatório – Época Desportiva 2012/2013- a partir de 9 de Novembro de 2012

Atento o acima exposto, a Federação vem na qualidade de organizador de competições desportivas indicar, para a presente época desportiva e a partir de 9 de Novembro de 2012, os jogos e/ou competições que devem obrigatoriamente ser objecto de requisição de policiamento desportivo por parte dos Clubes e sociedades desportivas:

i) P01- Campeonato Nacional de Seniores Masculinos 1.ª Divisão- todas as fases;
ii) PO20 – somente jogos a partir dos ¼ Final;
iii) PO2- Campeonato Nacional de Seniores Masculinos 2.ª Divisão- somente jogos do Grupo A Fase Final e Grupo B, Fase de Apuramento;
iv) PO3- Campeonato Nacional de Seniores Masculinos 3.ª Divisão – somente jogos da Fase Final;
v) PO4 – Campeonato Nacional de Juniores Masculinos 1.ª Divisão –somente os jogos da Fase Final( em concentração);
vi) PO5 – Campeonato Nacional de Juniores Masculinos 2.ª Divisão –somente os jogos da Fase Final;

Nota: Para os jogos que não sejam objecto de requisição de policiamento desportivo mantém-se – e deverá cada vez mais reforçar-se – o disposto na Lei e Regulamentos em vigor quanto à Segurança dos Jogos (Titulo 10 do RGFAP e Associações) e quanto ao regime do Coordenador de Segurança, competindo aos Clubes responsabilizar-se e assegurar a manutenção da ordem nos recintos desportivos.

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