Regime jurídico do combate à violência,racismo,xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos

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De acordo com o Comunicado Oficial 11, em anexo, em dia 30 de Agosto de 2009 entrará em vigor a Lei em epígrafe.

Este novo diploma legal compreende um novo de conjunto de obrigações para os organizadores e promotores dos espectáculos desportivos, (art. 8º), entre as quais, a designação de um Coordenador de Segurança, a quem competirá exercer as funções nos termos do disposto no art. 10º.
Sem prejuízo da referida designação que deverá ser efectuada até à entrada em vigor do mencionado diploma legal, chamamos ainda a atenção de V. Exas para os seguintes artigos:

Art. 3º al. J) – Organizador da competição desportiva – a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais , as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respectivas competições

Art. 3º al. I) – Promotor do espectáculo desportivo – as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as federações e ligas quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas

Art. 8º – Deveres dos Promotores do espectáculo desportivo

Art. 10º – Coordenador de Segurança – Lista – Elaboração do Relatório Final

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