Regime Jurídico de Violência no Desporto – a partir de 24 de Agosto de 2013

PUB

Informa-se os Clubes e as Associações, para os devidos efeitos, da publicação dos seguintes diplomas legais relativos ao assunto em epígrafe:

I- Lei 52/2013, de 25 de Julho, procede à 2ª alteração à Lei 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos de forma a possibilitar a realização das mesmas com segurança – cfr Anexo I;

II- Decreto-Lei nº 52/2013, de 17 de Abril, que procede à 1ª alteração ao Decreto-lei n.º 216/2012, de 9 de Outubro (DR n.º 195, Série I, de 2012.10.09), que introduz a obrigatoriedade de policiamento nos espectáculos desportivos integrados em competições profissionais – cfr Anexo II;

III- Portaria n.º 289/2012, de 24 de Setembro (DR 185, Série I, de 2012.09.24)
De acordo com comunicação do Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna, de 19.02.2013, o Governo está a ultimar uma Portaria de alteração à Portaria nº 289/2012, que clarificará a aplicação das Tabelas A e B – competições de natureza profissional (Futebol 1ª e 2ª Liga) e restantes competições não profissionais (onde se inclui o Andebol):

i) Fixa os valores a auferir pelos militares da GNR e pelo pessoal da PSP pela participação efectiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas, sendo publicadas em anexo aquela Portaria :

ii) Tabela A: Aplicável às competições de natureza profissional;

iii) Tabela B: Aplicável às competições desportivas de natureza não profissional (onde se inclui o Andebol);

IV- Portaria nº 50/2013, de 05 de Fevereiro, que define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas.

i) Reconhece no Artº 14º que “Na data da entrada em vigor da presente Portaria serão consideradas competições desportivas profissionais os Campeonatos de Futebol da 1ª e 2ª Liga”– cfr Anexo III;

V- Jogos e competições de Andebol com policiamento obrigatório – Época Desportiva 2013/2014 – a partir de 24 de Agosto de 2013

Atento o acima exposto, a Federação vem na qualidade de organizador de competições desportivas indicar, para a presente época desportiva e a partir de 24 de Agosto de 2013, os jogos e/ou competições que devem obrigatoriamente ser objecto de requisição de policiamento desportivo por parte dos Clubes e sociedades desportivas:

i) P0.1- Campeonato Nacional de Seniores Masculinos 1.ª Divisão 1ª Fase:

1ª Fase:
a) Todos os jogos disputados entre os primeiros 4 classificados da época desportiva de 2012/2013 serão objecto de policiamento;

b) Todos os jogos em que os primeiros 4 classificados da época desportiva de 2013/2014 disputem na situação de visitante serão objecto de policiamento;

Fase Final: será comunicado posteriormente com a definição de calendários e sorteios;

ii) PO.20 – Somente jogos a partir dos ¼ Final;

iii) PO.22 – Final;

iv) PO.2– Campeonato Nacional de Seniores Masculinos 2.ª Divisão:

• Somente jogos do Grupo A, 2.ª volta da Fase Final;
• Grupo B, Fase de Apuramento: últimas 3 Jornadas de cada zona;

v) PO.3 – Campeonato Nacional de Seniores Masculinos 3.ª Divisão – somente jogos da Fase Final;

vi) PO.4 – Campeonato Nacional de Juniores Masculinos 1.ª Divisão – 3 últimas Jornadas da Fase Final;

vii) PO.5 – Campeonato Nacional de Juniores Masculinos 2.ª Divisão – somente os jogos da Fase Final;

VI- Para os jogos que não sejam objecto de requisição de policiamento desportivo mantém-se – e deverá cada vez mais reforçar-se – o disposto na Lei e Regulamentos em vigor quanto à Segurança dos Jogos (Titulo 10 do RGFAP e Associações) e quanto ao regime do Coordenador de Segurança, competindo aos Clubes responsabilizar-se e assegurar a manutenção da ordem nos recintos desportivos e preencher o Anexo 1 do Subtítulo 10 do Título 11 do Regulamento da FAP e Associações.

Anexos abaixo.

Patrocinadores Institucionais