Enquadramento Fiscal em sede IRS e IVA e Segurança Social dos Árbitros e outros agentes desportivos

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I. Enquadramento em sede de IRS:

I.1 – Agentes desportivos jovens com menos de 30 anos e menos de 10 anos de atividade:

• As bolsas de formação desportiva até ao limite de 5 IAS (2.096,10€) estão isentas de imposto desde que o rendimento não seja auferido em competição profissional, ou mediante contrato profissional;
• As despesas de formação desportiva não contemplam as despesas, nomeadamente ajudas de custo despesas de transporte e de refeição que também se consideram excluídas.
• Nestas condições a Federação não considera estes montantes/pagamentos como rendimentos.

Nota: Para o efeito de apresentação das despesas referidas, os Agentes Desportivos deverão apresentar à Federação o Modelo fiscalmente aceite em anexo – Modelo I.

• Todos os filiados que não remetam os documentos justificativos, as respetivas verbas serão contabilizadas e inseridas no Modelo 10.

1.2- Agentes desportivos jovens com mais de 30 anos ou mais de 10 anos de atividade:

• Nesta situação as bolsas de formação desportiva não estão contempladas aplicando-se a lei geral relativa aos trabalhadores independentes;

• Nesta situação os prémios de jogo são tributados;

• No entanto, o reembolso de despesas, nomeadamente ajudas de custo, despesas de transporte e de refeição que também consideram-se excluídas de tributação;

• Nestas condições a Federação considera e enquadra os montantes colocados à disposição do agente desportivo como rendimentos, incluindo os mesmos na Declaração Modelo 10 do IRS, devendo posteriormente o agente desportivo considerar o mesmo rendimento;

• Nestas circunstâncias o arbitro/agente desportivo deve ter atividade fiscal aberta em termos de IRS.

II. Enquadramento em sede de IVA:

Os rendimentos desportivos auferidos por agentes desportivos estão isentos deste imposto, nos termos do disposto da alínea b) do nº 15 do artigo 9º do CIVA.

III. Enquadramento em sede de Segurança Social:

Estes agentes desportivos são considerados trabalhadores independentes, como tal a segurança social – sempre que exista – é tratada em sede do próprio contribuinte/agente desportivo, não estando por isso no limite da esfera de responsabilidades da Federação.

3.1- Isenções:
• Isenção desde que o rendimento anual não ultrapasse seis vezes o valor do IAS (419,22€ * 6 = 2.515,32€);
• Isenção desde que o agente desportivo seja trabalhador dependente e desconte para outro regime de segurança social;
• Nas restantes situações, ocorrerá tributação de acordo com as regras gerais da segurança social (ver documento anexo).

Notas:

a) Desta forma os agentes desportivos jovens com menos de 30 anos e menos de 10 anos de atividade estarão sempre isentos de Segurança social;

b) No caso de exercerem atividade profissional para entidade empregadora como trabalhadores dependentes, a isenção só se verifica se não houver ligação entre a atividade independente e a entidade empregadora, desconte para outro regime de proteção social e tenha rendimento maior ou igual a 12 vezes o valor do IAS;

c) Nos restantes casos, sempre que o rendimento anual do agente desportivo não ultrapasse 6 IAS, continua a verificar-se a isenção, caso contrário passará a pagar segurança social como trabalhador independente segundo as regras gerais deste normativo;

d) De salientar que, caso o agente desportivo desempenhe profissionalmente outra atividade independente, os rendimentos (caso existam) desta atividade serão acrescidos para o cálculo que a segurança social fará da contribuição.

IV. Regimes Legais aplicáveis:
Novo Código Contributivo da Segurança Social – Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro): ver resumo/nota explicativa em Anexo I
CIRS; CIVA.

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