Regime Jurídico do Contrato Trabalho do Praticante Desportivo, Formação Desportiva e Representação

Na sequência da nossa comunicação de 28.10.2016 e tendo entretanto sido publicada no dia 14.07.2017 a Lei nº 54/2017 sobre o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do praticante desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação, vimos pelo presente:

1- Solicitar aos Clubes, Associações Regionais, Associações de Classe e demais agentes desportivos da modalidade, querendo, que apresentem propostas, sugestões, recomendações relativas ao Regime Legal publicado, nomeadamente ao disposto no Artº 19º nº 8º que estabelece: “Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção coletiva, a compensação a que se refere o nº 2 pode ser estabelecida por regulamento federativo.”

2- Nas sugestões e propostas enviadas agradecíamos que nos informem se o estabelecimento de compensações por formação deve ser objeto de regulação, também, por via de Regulamento Federativo, ou se se deverá manter no âmbito do que for estabelecido em sede de Contrato de Formação desportiva celebrado entre a Entidade formadora e o Atleta; caso seja por Regulamento Federativo, em que termos e condições deve operar tal normativo no âmbito da modalidade.

Agradece-se o envio de propostas, sugestões e recomendações até ao próximo dia 01 de Outubro de 2017, para o mail andebol@fpa.pt

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